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AGU declara que não há possibilidade de indenização para descendentes de ‘soldados da borracha’ que faleceram antes do estabelecimento do benefício

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que os descendentes dos “soldados da borracha” que faleceram antes de maio de 2014 não têm direito à indenização de R$ 25 mil prevista na Emenda Constitucional (EC) 78/2014. A decisão, emitida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, afirma que “a herança se transmite no momento da morte e não houve a criação de direitos em favor de pessoas já falecidas”. O pagamento da indenização estava sendo discutido em uma ação coletiva da Associação dos Soldados da Borracha e Seringueiros do Estado de Rondônia (Asboron) contra a União e o INSS.

Os “soldados da borracha” referem-se a aproximadamente 60 mil seringueiros recrutados durante a mobilização nacional para a 2ª Guerra Mundial, no governo de Getúlio Vargas. Esses trabalhadores, em sua maioria nordestinos, foram levados à Amazônia para extrair látex entre 1943 e 1945, com o objetivo de enviar o material aos Estados Unidos para a fabricação de armamento aliado.

Após o término da guerra, o governo federal publicou um decreto que autorizava a criação de um plano de assistência aos seringueiros. Entretanto, a regulamentação do benefício só ocorreu mais de quarenta anos depois, em 1989, com a instituição de uma pensão vitalícia de dois salários-mínimos, podendo ser transferida a dependentes que comprovassem carência.

Em 2011, os “soldados da borracha” foram reconhecidos como Heróis da Pátria. Em 2014, a EC 78/2014 introduziu uma nova medida reparatória: uma indenização de R$ 25 mil, paga em parcela única, que é objeto da ação coletiva da Asboron. Em 2015, quase 12 mil seringueiros, viúvas e dependentes receberam um total de R$ 289 milhões do governo federal.

Segundo o artigo 2º da EC 78/2014, a indenização se estende apenas aos familiares já considerados dependentes na data de promulgação da norma. A decisão da SJRO indicou que a tentativa da Asboron de ampliar a interpretação do texto constitucional para incluir todos os herdeiros foi considerada legalmente inviável.

De acordo com a sentença, a ação coletiva buscou a retroatividade da lei, como se o valor já fosse parte do patrimônio do seringueiro antes da criação do benefício, o que permitiria que descendentes não classificados como dependentes ou pensionistas tivessem acesso à indenização. A decisão reafirmou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a impossibilidade de concessão de pensão vitalícia a dependentes de seringueiros falecidos antes de 1989.

O caso foi conduzido por unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF atuou por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), enquanto a PGU foi representada pela Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU-1).
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