A Advocacia-Geral da União (AGU) conquistou uma decisão importante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a impossibilidade de professores de universidades federais utilizarem o tempo de serviço acumulado em outras instituições para antecipar sua progressão funcional, prática conhecida como “promoção acelerada”.
A questão começou quando um docente moveu uma ação buscando esse direito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) inicialmente aceitou o pedido, argumentando que o professor, ao ser portador de título de Doutor e já ter atuado em outra instituição de ensino superior, tinha direito à promoção.
Contudo, a PGF da AGU, que representa a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), recorreu ao STJ, sustentando que a progressão funcional requer um tempo mínimo de exercício no cargo atual, conforme estipulado por cada instituição. A Procuradoria Regional Federal na 4ª Região destacou que a nova contratação não permite a transferência de direitos adquiridos anteriormente, fazendo uma analogia com as regras que regem a magistratura.
O STJ acolheu os argumentos da AGU, declarando ilegal o aproveitamento do tempo de serviço anterior. Apesar disso, o professor recorreu alegando divergência com a jurisprudência. Os procuradores federais insistiram que a decisão do TRF4 contraria o entendimento do STJ, que proíbe a contagem de serviço em cargo anterior, especialmente em distintas instituições.
Durante o julgamento do recurso, evidenciou-se que a promoção acelerada se limita apenas a docentes que já integravam a carreira de Magistério Superior até 1º de março de 2013, sendo uma exceção às novas regras. A procuradora federal Fernanda Moreira dos Santos enfatizou que, embora existam professores da mesma carreira, isso não implica que possam transitar entre diferentes instituições mantendo todos os benefícios adquiridos anteriormente.
O STJ, por unanimidade, rejeitou o agravo interposto, alinhando-se com a AGU ao afirmar que a decisão do TRF4 estava em desacordo com a jurisprudência do tribunal superior. A Corte reiterou a necessidade de que o servidor tenha um tempo específico de serviço no cargo ocupado, sendo inadmissível o cômputo de tempo anterior.
Fernanda Moreira dos Santos considerou a decisão um marco, dado o risco significativo que poderia representar. O coordenador regional da PRF4, Marcelo Sanábio, também ressaltou que o entendimento consolidado do STJ fortalece a defesa da Administração em casos similares.
Processo: AgInt no Resp nº 1967227.
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